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lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal

  • Lei6.047 de 16/05/1974

    Art. 1º - Os artigos 1º e 2º, da Lei nº 5.506, de 8 de outubro de 1968 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É concedido aos funcionários do antigo Território do Acre o direito de retorno aos serviços da União, mediante transferência para órgãos da Administração Direta e das Autarquias, com os cargos que ocupam. § 1º A transferência será operada por decreto, após a manifestação favorável do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo da União e a do Estado do Acre. § 2º Quando as atribuições dos cargos ocupados pelo pessoal de que trata este artigo resultarem incompatíveis com as atividades dos órgãos em que se pretend...

  • Lei9.870 de 23/11/1999

    Art. 9º - A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995 , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: " Art. 7º-A . As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro. Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, par...

  • LeiLei 126-B de 21 de Novembro de 1892

    Art. 6º, VI - Fica o Governo autorisado: A providenciar de modo que, sem prejuizo do serviço de immigração, seja transferido o de colonisação aos Estados, á medida que cada um destes se habilite para assumir a responsabilidade de um tal encargo; A vender ou arrendar a Horta Viticola e Estação Philoxerica, e bem assim a chacara do Tieté; A modificar a actual Inspectoria de Terras e Colonisação, reduzindo-a a uma repartição, estrictamente destinada a tratar da recepção, agasalho e transporte de immigrantes. Os empregados dispensados por força desta lei e com direitos adquiridos serão addidos ...

  • Lei11.044 de 24/12/2004

    Art. 3º - Os arts. 3º , 4º , 5º e 7º da Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 1º Para efeito desta Lei, entende-se por projetos de grande vulto: I - aqueles constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social que tenham valor total estimado superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei nº 8.666, de 1993; II - aqueles financiados com recursos do orçamento de investimento das empresas estatais, cujo valor total estimado represente mais de 5% (cinco por cento) do total de investi...

  • Lei14.287 de 31/12/2021

    Art. 3º - Os arts. 1º, 5º e 9º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (...) § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com a...

  • Lei14.510 de 27/12/2022

    Art. 2º - A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , passa a vigorar acrescida do seguinte Título III-A: "TÍTULO III-A DA TELESSAÚDE Art. 26-A A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios: I - autonomia do profissional de saúde; II - consentimento livre e informado do paciente; III - direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado; IV - dignidade e valorizaçã...

  • Lei1.747 de 28/11/1952

    Seção - SEXTA Cr$ De mais de Cr$30,00 até Cr$500,00 (...) 0,50 De mais de Cr$500,00 até 5.000,00 (...) 1,00 De mais de Cr$5.000,00, por Cr$5.000,00 ou fração (...) 1,50 SÉTIMA É substituída a tributação estabelecida no art. 109 da Tabela pela que se segue: Cr$ Até Cr$300,00 (...) 1,50 De mais de Cr$300,00 até Cr$600,00 (...) 3,00 De mais de Cr$600,00 até Cr$1.000,00 (...) 4,00 De mais de Cr$1.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração (...) 4,00 Cr$ Até Cr$50,00 (...) 1,50 De mais de Cr$50,00 até Cr$100,00 (...) 3,00 De mais de Cr$100,00, por Cr$100,00 ou fração (...) 3,00 Cr$ Até Cr$1.0000,00 (...) 5,00 De mais de Cr$1.000,00...

  • Lei14.259 de 07/12/2021

    Art. 1º - A Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) § 6º (...) VI - a efetivação do pagamento apenas ao contratado, vedado o pagamento a terceiro não integrante da relação contratual; VII - a nulidade de pleno direito da alteração contratual que busque incluir parte não constante da relação contratual e que implique recebimento de valores provenientes da Administração sob qualquer circunstância, o que acarretará apuração de responsabilidade funcional. § 7º Excetuam-se do disposto no inciso VII do § 6º deste artigo os casos