“lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei244 de 28/02/1967
Art. 4º, Parágrafo Único - Cabe ainda ao estaleiro a responsabilidade por:...
- Decreto-Lei8.851 de 24/01/1946
Art. 4º - Nenhum impôsto ou contribuição fiscal federal gravará a qualquer título o terreno aforado pelo presente Decreto-lei, bem com as benfeitorias e construções que nele se fizerem, enquanto o mesmo pertencer à Federação das Bandeirantes do Brasil.
- Decreto-Lei1.755 de 31/12/1979
Art. 5º - A restituição de receitas federais e o ressarcimento em espécie, a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, mediante anulação de receita, serão efetuados através de documento próprio a ser instituído pelo Ministério da Fazenda.
- Decreto-Lei1.582 de 17/11/1977
Art. 1º, §4º - Excluem-se da base de cálculo do imposto as despesas de seguro e pedágio, bem como as taxas de administração cobradas pelas estações ou outros terminais rodoviários, desde que lançados em parcelas destacadas no documento fiscal respectivo".
- Decreto-Lei5.440 de 30/04/1943
Art. 4º - Nenhum onus ou contribuição fiscal, quer federal, quer municipal, a qualquer título, gravará os terrenos, cujo domínio util se transfere pelo presente decreto‑lei, isenção essa que se estenderá às benfeitorias, que nos mesmos terrenos se fizerem.
- Decreto-Lei2.350 de 31/07/1987
Art. 1º - O valor do incentivo fiscal apurado pelos estabelecimentos industriais das empresas siderúrgicas controladas pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS (GRUPO SIDERBRÁS), na forma prevista na Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986 , será a esta creditado.
- Decreto-Lei1.042 de 21/10/1969
Art. 1º - As pessoas jurídicas que não tenham contabilizado títulos de crédito de sua responsabilidade poderão fazê-lo até 30 de dezembro de 1969, ficando sujeitas apenas ao impôsto de renda, calculado na forma dos parágrafos 5º e 6º dêste artigo e ao impôsto sôbre operações financeiras, quando fôr o caso.
- Decreto-Lei2.298 de 21/11/1986
Art. 3º, I, f - credenciamento e responsabilidade dos intermediários e das entidades que administrem centros ou sistemas de negociação, ou que prestem serviços de agente emissor e de custódia de títulos e valores mobiliários incentivados;...