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lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal

  • Lei Delegada12 de 07/08/1992

    Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Militar, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas, pelo efetivo exercício de atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.

  • Lei Delegada10 de 11/10/1962

    Art. 23 - Aos atuais servidores lotados no setor de pesca da Divisão de Caça e Pesca fica assegurado o direito de optarem pelo nôvo ou pelo anterior "status".

  • Lei Delegada1 de 25/09/1962

    Art. 1º - Ficam criados dois cargos de Ministros extraordinários, que integrarão o Conselho de Ministros.

  • Lei Delegada2 de 26/09/1962

    Art. 1º - A Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 , que estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com esta lei. Art. 2º A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1963, as operações de que trata o art....

  • Lei Delegada8 de 11/10/1962

    Lei delegada nº 8 de 11 de Outubro de 1962...

  • Lei Delegada9 de 11/10/1962

    Art. 36 - Ficam extintas: Comissão de Revenda de Material Agropecuário; Comissão de Desenvolvimento do Planalto do Ibiapaba, criada pela Lei nº 3.161, dede junho de 1957 ; Comissão Executiva do Sisal, criada pela Lei nº 3.428, de 15 de julho de 1958 ; Junta Nacional do Algodão - JUNAL; Comissão Nacional de Avicultura; Comissão Nacional de Pecuária de Leite; Comissão de Economia do Babaçu; Comissão do Planejamento Agropecuário; Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (CAPA); Conselho de Desenvolvimento d...

  • Lei Delegada3 de 26/09/1962

    Lei delegada nº 3 de 26 de Setembro de 1962...

  • Decreto-LeiDecreto-Lei 7219A de 30 de Dezembro de 1944

    Art. 155, §3º, c - dos produtos apreendidos, ou a examinar, em virtude dêste artigo, serão tiradas três amostras, devidamente lacradas e autenticadas, sendo duas enviadas aos laboratórios incumbidos da análise, e uma conservada na repartição para suprir qualquer falta, e, não sendo utilizada, só deverá ser destruída depois de concluído o processo, acarretando o seu extravio responsabilidade do chefe da repartição ou estação arrecadadora em que se encontrar, ou de quem competir sua guarda.