“lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal
- Lei13.586 de 28/12/2017
Art. 9º - O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), incluirá o montante da renúncia Fiscal decorrente da aplicação do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º e nos arts. 3º, 5º e 6º desta Lei no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à referida renúncia.
- Lei9.425 de 24/12/1996
Art. 4º - Havendo condenação judicial da União ao pagamento de indenização por responsabilidade civil em decorrência do acidente de que trata esta Lei, o montante da pensão ora instituída será obrigatoriamente deduzido do quantum da condenação.
- Lei7.652 de 03/02/1988
Art. 16 - Para os efeitos desta lei, compreende-se como armador a pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização, pondo-a ou não a navegar por sua conta.
- Lei7.256 de 27/11/1984
Capítulo 4 - Do Regime Fiscal...
- Lei6.538 de 22/06/1978
Art. 45 - A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver ciência da prática de crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, é obrigada a representar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Ministério Público Federal contra o autor ou autores do ilícito penal, sob pena de responsabilidade. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS...
- Lei1.301 de 28/12/1950
Art. 17 - Até o dia 8 de cada mês sob pena de responsabilidade o escrivão remeterá ao Departamento de Imprensa Nacional, para ser publicada no Diário da Justiça, a estatística do movimento do juízo no mês anterior, devendo constar dela o número das testemunhas inquiridas pelo juiz e o das decisões que êste houver proferido, discriminadas por espécie.
- Lei10.273 de 05/09/2001
Art. 2º - A inobservância do disposto no art. 1º constitui infração sanitária, sujeitando-se o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal porventura existentes.
- Lei1.163 de 22/07/1950
Art. 2º - No seu patrimônio permanecerão todos os bens, inclusive os imóveis e as obrigações de terceiros, que, na data em que entrou em vigor o Decreto-lei nº 3.306, de 24 de maio de 1941, lhe integravam o ativo, continuando sob a sua responsabilidade direta os encargos do seu passivo.