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lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal

  • Lei4.492 de 24/11/1964

    Art. 4º - O disposto nesta lei se aplica a tôda as importações da espécie, despachadas nas Alfândegas mediante têrmos de responsabilidade assinados a partir de 6 de junho de 1959, data em que se expirou a vigência da Lei nº 2.993, de 6 de dezembro de 1956.

  • Lei11.415 de 15/12/2006

    Art. 30 - Caberá a cada ramo do Ministério Público da União, no âmbito de sua competência, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

  • Lei8.723 de 28/10/1993

    Art. 6º - Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversão ficam obrigados a atender aos mesmos limites e exigências previstos nesta lei, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências ambientais em vigor.

  • Lei13.291 de 25/05/2016

    Art. 1º, XI - Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ." (NR)...

  • Lei13.425 de 30/03/2017

    Art. 5º - O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar realizarão fiscalizações e vistorias periódicas nos estabelecimentos comerciais e de serviços e nos edifícios residenciais multifamiliares, tendo em vista o controle da observância das determinações decorrentes dos processos de licenciamento ou autorização sob sua responsabilidade.

    • Lei14.260 de 08/12/2021

      Art. 3º, III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;...

    • Lei13.189 de 19/11/2015

      Art. 3º, V - comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e...

    • Lei11.428 de 22/12/2006

      Art. 41, Parágrafo Único - Os critérios, condições e mecanismos de controle dos benefícios referidos neste artigo serão definidos, anualmente, sob pena de responsabilidade, pelo órgão competente do Poder Executivo, após anuência do órgão competente do Ministério da Fazenda.