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lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal

  • Lei13.288 de 16/05/2016

    Art. 10, §2º - A responsabilidade de recuperação de danos de que trata o § 1º deste artigo deixa de ser concorrente quando o produtor integrado adotar conduta contrária ou diversa às recomendações técnicas fornecidas pelo integrador ou estabelecidas no contrato de integração.

  • Lei9.961 de 28/01/2000

    Lei de ANS

    Art. 4º, XXXIII - instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras;...

    • Lei9.478 de 06/08/1997

      Lei do Petróleo

      Art. 44, V - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades de exploração, desenvolvimento e produção contratadas, devendo ressarcir à ANP ou à União os ônus que venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário;...

      • lei da política energética nacional
    • Lei12.288 de 20/07/2010

      Estatuto da Igualdade Racial

      Art. 57 - Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:...

      • Lei9.275 de 09/05/1996

        Título 2 - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL...

      • Lei8.447 de 21/07/1992

        Art. 33, I - ao refinanciamento de dívida externa do setor público brasileiro, inclusive de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, que seja ou que vier a ser de responsabilidade da União, nos termos da Resolução nº 20 de 20 de junho de 1991, do Senado Federal e de outras resoluções congêneres que venham a ser aprovadas por esta instituição;...

      • Lei3.276 de 05/10/1957

        Art. 29 - É vedado o desconto de taxas e comissões de fornecimento de qualquer espécie, sob pena de responsabilidade civil e criminal do respectivo agente.

      • Lei5.258 de 10/04/1967

        Art. 16 - As multas serão cobradas pela União ou pelo Estado mediante executivo fiscal.