Lei Complementar11 de 25/05/1971Art. 17 - Os débitos relativos ao FUNRURAL e resultantes do disposto no Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967 , de responsabilidade dos adquirentes ou consignatários, na qualidade de sub-rogados dos produtores rurais e os de responsabilidade daqueles que produzem mercadorias rurais e as vendem, diretamente, aos consumidores, ou as industrializam ficam isentos de multa e de correção monetária, sem prejuízo dos correspondentes juros moratórios, deste que recolhidos ou confessados até noventa dias após a promulgação desta Lei complementar.