“lei de remessa de lucros” em Legislação Federal
- Lei2.642 de 09/11/1955
Art. 7º, §3º - O exame do processo fiscal, a inscrição da dívida, o preparo da certidão e sua remessa à Procuradoria da República devem ser feitos no prazo máximo de trinta dias, contados da data do recebimento do processo ou talão, sob pena de responsabilidade do Procurador da Fazenda Nacional.
- Lei1.563 de 01/03/1952
Art. 7º, §3º - Efetuado o depósito da marca, o Departamento Nacional de Industria e Comércio providenciará a remessa urgente dos exemplares destinados as alfândegas e mesas de rendas dos portos ou pontos de fronteira, indicados pelo exportador, para que essas repartições fiquem habilitadas a exercer a fiscalização prevista nesta lei.
- Lei8.934 de 18/11/1994
Art. 12, §2º - As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.
- Lei1.224 de 04/11/1950
Art. 4º, §5º - É, outrossim, defeso transferir para o exterior valores destinados aos mencionados proprietários, a menos que visem ao pagamento de maquinismo ou instrumentos necessários à exploração dos bens, caso em que a remessa dependerá de concordância da AGEDE, e se observarão as leis reguladoras da importação e exportação.
- Lei6.909 de 27/05/1981
Art. 3º, §2º - O capital da CODEASA poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e a reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital do Território Federal do Amapá.
- Lei9.472 de 16/07/1997
Regulação de telecomunicações
Art. 198, V - informações relativas às empresas objeto do processo, tais como seu passivo de curto e longo prazo e sua situação econômica e financeira, especificando-se lucros, prejuízos e endividamento interno e externo, no último exercício;...
- transporte aéreo
- autoridades
- segurança pública
- Lei10.522 de 19/07/2002
Art. 9º, Parágrafo Único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
- Lei3.470 de 28/11/1958
Art. 71 - Acrescenta-se ao artigo 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, os seguintes parágrafos: § - As pessoas jurídicas ficam obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas declarações e rendimentos, o número e a data ou registro do livro "Diário" no Registro de Comércio competente, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas. § - O número e a data do registro do livro "Diário" serão fornecidos às sociedades civis pelo competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos. § - Apurada a inexatidão das i...