“lei de remessa de lucros” em Legislação Federal
- Lei9.492 de 10/09/1997
Art. 11-a, III - a remessa será convertida em indicação para protesto pelo valor original da dívida na hipótese de negociação frustrada e se não houver a desistência do apresentante ou credor. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)...
- Lei11.419 de 19/12/2006
Informatização do processo judicial
Art. 5º, §4º - Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
- Lei11.834 de 27/11/2008
Art. 2º, I - excesso de arrecadação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas, no valor de R$ 136.589.258,00 (cento e trinta e seis milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e cinqüenta e oito reais); e...
- Lei14.754 de 12/12/2023
Tributação de Investimentos Externos
Art. 6º, Parágrafo Único, I - no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; ou...
- aplicações financeiras
- entidades controladas
- regime tributário
- Lei3.998 de 15/12/1961
Art. 4º, f - pela metade dos lucros anuais da Rádio Nacional, que serão aplicados na instalação e manutenção da Rádio Universidade de Brasília;...
- Lei12.973 de 13/05/2014
Art. 81, §2º, II, c - a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça; ou...
- Lei7.689 de 15/12/1988
CSLL
Art. 2º, §1º, c - o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela: (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) 1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) 2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixada durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base; (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990) 3 - adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do lucro real, exceto a provisão para o Impos...
- Lei11.771 de 17/09/2008
Lei do Turismo
Art. 28, IV - especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com transportadoras turísticas, em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.