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lei de remessa de lucros” em Legislação Federal

  • Lei8.218 de 29/08/1991

    Art. 2º, II, b - na data da remessa, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando ocorrer antes do prazo previsto na alínea seguinte;...

    • Lei2.976 de 26/11/1956

      JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos José Maria Alkmim Lucio Meira Mario Meneghetti Clóvis Salgado Mauricio de Medeiros...

    • Lei10.951 de 22/09/2004

      Art. 3º, IV - tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;...

    • Lei13.846 de 18/06/2019

      Art. 23, §1º - Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis.

    • Lei12.598 de 21/03/2012

      Art. 10, §2º, I - do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores, na condição de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e para a Cofins-Importação; e...

    • Lei8.849 de 28/01/1994

      Art. 2º, §1º, b - considerado como antecipação, sujeita a correção monetária, compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses; (Incluída pela Lei nº 9.064, de 1995)...

    • Lei7.646 de 18/12/1987

      Art. 8º, §1º - No que diz respeito à proteção dos direitos do autor, não se estabelecem diferenças entre as categorias referidas no caput deste artigo, as quais serão diversificadas para efeito de financiamento com recursos públicos, incentivos fiscais, comercialização e remessa de lucros, ou pagamento de direitos aos seus titulares domiciliados no exterior, conforme o caso.

    • Lei1.886 de 11/06/1953

      Art. 7º, §1º - No cálculo dêsses preços serão considerados os benefícios concedidos em virtude do disposto no artigo anterior e a necessidade de atribuir às emprêsas de mineração lucros compatíveis com os riscos da indústria.