“lei de remessa de lucros” em Legislação Federal
- Decreto-Lei66 de 21/11/1966
Art. 25 - Os artigos 141, 142, 155, 157, 160 e 161, da Lei número 3.807 passam a ter a redação seguinte: "Art. 141 A previdência social fornecerá os seguintes documentos: I - às emprêsas vinculadas: a) "Certificado de Matrícula" a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 21, para servir de comprovação da vinculação da emprêsa à previdência social; b) "Certificado de Regularidade de Situação", válido até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha, na forma que dispuser o regulamento, em situação regular perante a previdência social...
- Decreto-Lei1.599 de 30/12/1977
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O preço unitário de realização da refinaria dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país, ao qual é adicionado o imposto único definido no art. 1º deste Decreto-lei, será fixado, periodicamente, pelo Conselho Nacional do Petróleo, levando em consideração: a) o custo médio de processamento de um barril de petróleo, de modo a assegurar a manutenção da rentabilidade do parque refinador nacional e as características do mercado consumidor nacional; b) os quatro grupos abaixo discriminados, para apuração do custo médio e d...
- Decreto-Lei2.449 de 21/07/1988
Art. 1º - O Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, passa a vigorar com as seguintes modificações: " Art. 1º - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1988, as contribuições mensais, com recursos próprios, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Programa de Integração social - PIS, passarão a ser calculados da seguinte forma: I - (...) II - autarquias, inclusive as em regime especial, e entidades criadas por lei federal, com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, bem assim as de que trata o Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro de 1969 : sessenta e cinc...
- Decreto-Lei1.506 de 23/12/1976
Art. 1º - O artigo 2º da Lei número 5.655, de 20 de maio de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O investimento na indústria de energia elétrica é o capital efetivamente aplicado pelo concessionário na propriedade vinculada à concessão, desde que os bens e instalações resultantes tenham sido destinados, direta ou indiretamente, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, à produção, transmissão, transformação e/ou distribuição de energia elétrica, no interesse permanente e exclusivo do serviço público de energia elétrica. § 1º Para obtenção ...
- Decreto-Lei2.141 de 15/04/1940
Art. 62 - Ao Delegado Municipal compete executar as determinações recebidas do respectivo Delegado Regional, diretamente ou por intermédio do intermédio do delegado secional incumbido-lhe ainda especialmente : 1. Difundir , através do município com intensidade crescente a propaganda censitária . 2. Submeter-se a consideração do delegado seccional o plano de divisão do município em setores censitários . 3. Propor ao prefeito a convocação da comissão censitária Municipal . 4. Levantar os cadastros necessários para efeito de distribuição dos instrumentos de coleta . 5. Promover a devida distribuição dos instrumentos de<...
- Decreto-Lei431 de 18/05/1938
Art. 3º - São ainda crimes da mesma natureza: 1) tentar, diretamente e por fato, mudar, por meios violentos, a Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de govêrno por ela estabelecida; Pena - 15 a 20 anos de prisão para os cabeças, quando não couber a pena de morte; e 8 a 12 para os demais; 2) atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade dos ministros de Estado, chefes do Estado Maior do Exército e da Marinha, chefe de Polícia do Distrito Federal e comandantes de unidades militares, com o fim de facilitar a insurreição; Pena - 12 a 20 anos de prisão; si tiver ocorrido ...
- Decreto-Lei9.409 de 27/06/1946
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: "4ª - A prorrogação dos contratos deverá ser feita mediante novo instrumento." "5ª - A responsabilidade pelo pagamento do impôsto cabe ao Banco comprador ou vendedor .'' Vigésima - Nos contratos a que se referem os arts. 41 e 42 da "Tabela", o sêlo passará a ser cobrado na razão de um cruzeiro (Cr$ 1,00) por mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) ou fração. Vigésima primeira - Fica redigida do seguinte modo a Nota ao art. 52 da "Tabela": "No caso do inciso II, o sêlo será devido sòmente nos três primeiros endossos." Vigésima segunda - Fica e...
- Decreto-LeiDecreto-Lei 7219A de 30 de Dezembro de 1944
GETULIO VARGAS A. de Souza Costa SEGUNDA PARTE ÍNDICE DAS TABELAS "A" PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO "AD VALOREM" I - Aparelhos, máquinas e artefatos de metal II - Armas, munições e fogos de artifício III - Artefatos de matérias de origem animal e vegetal IV - Brinquedos, artigos de esporte e jogos V - Cerâmica e vidros VI - Chapéus VII - Cimento e artefatos de cimento, de gêsso e de pedras naturais e artificiais VIII - Eletricidade IX - Escôvas, espanadores e pincéis X - Jóias, obras de ourives e relógios XI - Papel e seus artefatos XII - Produtos aliment...