“lei de remessa de lucros” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.031 de 09/06/1983
Art. 2º, Parágrafo Único - À opção da pessoa jurídica, as parcelas relativas aos meses de janeiro a abril do exercício financeiro (art. 1º, item II) poderão ser calculadas, em número de ORTN, à razão de 1/6 do imposto e adicional incidente sobre o lucro real do exercício, depois de diminuídas as parcelas pagas na forma do item I do artigo 1º.
- Decreto-Lei16 de 06/08/1966
Art. 1º, c - Receber, dar saída, ou manter em estoque, açúcar desacompanhado da nota de remessa ou de entrega, conforme previsto na alínea b , do Artigo 60, do Decreto-Lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939, e no Art. 43, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966)...
- Decreto-Lei9.697 de 02/09/1946
Art. 3º, d - aplicação da renda arrecadada pelos Consulados e Missões diplomáticas, observada a mesma taxa cambial da arrecadação, para liquidação de despesas referentes a pessoal ou material, na hipótese de não ser concedido ou conseguido câmbio para a respectiva remessa, podendo, por conveniência de serviço, ser concentrada a renda em uma das repartições consulares ou missões diplomáticas do País;...
- Decreto-Lei5.893 de 19/10/1943
Art. 106, §4º - A percentagem de 50% dos lucros líquidos será recolhida ao Tesouro Nacional, providenciando-se a imediata incineração de notas circulantes no montante dos recolhimentos efetuados para resgate.
- Decreto-Lei1.825 de 22/12/1980
Art. 2º, §2º - A inobservância do disposto no caput deste artigo implica perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído, como rendimento do beneficiário.
- Decreto-Lei389 de 25/04/1938
Art. 19 - Assinado e publicado, o decreto será remetido ao Juizo onde se processou a justificação. Essa remessa, nos Estados e no Território do Acre, far-se-á por intermédio dos respectivos Governos.
- Decreto-Lei3.855 de 21/11/1941
Art. 155 - Os lucros líquidos apurados pelo Instituto, com a operações a que se referem os arts. 150º, 151.º e 154.º, serão distribuídos, anualmente, entre os fornecedores, proporcionalmente às taxas recolhidas, pêlos mesmos, no ano anterior.
- Decreto-Lei157 de 10/02/1967
Art. 16, §1º, b - relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados à conta de previsão ou de lucros e perdas, com indicação do nome e enderêço do devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança;...