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lei de remessa de lucros” em Legislação Federal

  • Lei2.184 de 09/02/1954

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 200.052,20 (duzentos mil, cinquenta e dois cruzeiros e vinte centavos) destinado ao pagamento da indenização devida a Zuccoli Despachos Marítimos y de Aduana, a título de lucros cessantes e despesas judiciais resultantes do abalroamento do navio "Bariloche" de sua propriedade, ocorrido a 24 de maio de 1941, no Pôrto do Rio Grande no Estado do Rio Grande do Sul, pelo cargueiro "Araraquara" pertencente ao Loide Nacional S.A. integrante da extinta Organização Henrique Lage.

  • Lei3.373 de 12/03/1958

    Art. 14 - O corpo do art. 47 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 47 A distribuição total dos lucros, apurados como prescrito do artigo anterior, será feita da seguinte forma: a) 60% (sessenta por cento) para constituir um fundo especial destinado à melhoria dos benefícios concedidos no seguro social; b) 20% (vinte por cento) para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas; c) 20% (vinte por cento) para refôrço do fundo destinado aos serviços de assistência".

  • Lei6.125 de 04/11/1974

    Art. 3º, §2º - Observado o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 o capital da DATAPREV, por ato do Poder Executivo, poderá ser aumentado mediante incorporação de reservas e reinversão de lucros na forma do que dispuserem os Estatutos, assim como de outros recursos que a título de acréscimo de capital, lhe forem destinados, pela União, pelo INPS, pelo IPASE ou por outras entidades subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social cuja participação for julgada conveniente a juízo do Ministro de Estado.

  • Lei14.116 de 31/12/2020

    Art. 123, §5º, III - considerar, como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental e/ou de atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica; promovam a aquisição e a instalação, ou adquiram e instalem sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica e/ou eólica; integrem as cadeias produtivas locais; empreguem pessoas com deficiência em proporção superior àquela exigida no art. 110 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; ou empresas privadas que adotem políticas de par...

  • Lei2.973 de 26/11/1956

    Art. 1º, §3º - Será cobrado o adicional de 4% (quatro por cento) sôbre as reservas e lucros em suspenso ou não distribuídos, em poder das pessoas jurídicas, até o ano-base de 1965, inclusive, excetuado o fundo de reserva legal e as reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, observado o disposto no art. 24 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952 .

  • Lei2.068 de 09/11/1953

    Art. 1º - O artigo 1º, do Decreto-lei de número 7.264, de 22 de Janeiro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Nas operações destinadas à construção ou aquisição de residência para segurados, mediante promessa de venda ou hipoteca, fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) autorizado a operar independentemente da limitação de que tratam o parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto-lei número 6.016, de 22 de novembro de 1943, e a Lei de número 1.061, de 7 de fevereiro de

  • Lei12.814 de 16/05/2013

    Art. 7º - O caput do art. 13 e o inciso I do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) " Art. 13 A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (...)" (NR) "Art. 14 (...) I - cuja receita t...

  • Lei6.014 de 27/12/1973

    Art. 11 - O parágrafo 5 º e as letras " d " e " e " do parágrafo 6 º do artigo 15 da Lei n º 5.316, de 14 de setembro de 1967 , modificada pelo Decreto-lei n º 893, de 26 de setembro de 1969, passam a ter a seguinte redação: "Art. 15 (...) § 5 º Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência no julgamento pelos Tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdição e não produzindo efeito senão depois de confirmado pelo Tribunal, sempre que for vencida a Previdência Social. § 6 º (...) d) de quinze dias, contados da leitura da sentença, para a interposição de apelação; e) de quarenta...