“lei de remessa de lucros” em Legislação Federal
- Lei14.112 de 24/12/2020
Art. 50-a, §7º - Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente." " Art. 56-A Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial.
- Lei13.080 de 02/01/2015
Art. 106, §5º, IV - considerar, como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; que integrem as cadeias produtivas locais; que empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ; ou que adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;...
- Lei628 de 28/10/1899
Art. 6º, §8º - Interposta a appellação, que independe do termo, se fará immediatamente remessa dos autos ao presidente do Tribunal Civil e Criminal, e o juiz a quem for distribuido o processo o apresentará a julgamento na primeira sessão da Camara, independente do - visto - dos outros juizes e da audiencia do Ministerio Publico. Sendo, porém, este o appellante, terá o réo o prazo de 48 horas, em cartorio, para responder ás razões da appellação, e o julgamento se effectuará na sessão que se seguir a este termo.
- Lei3.995 de 14/12/1961
Art. 27, §1º - Dentro do prazo previsto neste artigo as pessoas naturais ou jurídicas, incorporadoras ou subscritoras do capital, bem como os sócios acionistas ou quotistas sejam pessoas naturais ou jurídicas, das sociedades incorporadas, adquiridas ou subscritoras do capital, ficarão isentos do impôsto de lucros extraordinários e da tributação proporcional e complementar ou na fonte, do impôsto de renda a que deveram estar sujeito em conseqüência da reavaliação de bens ou do ativo por efeito de venda ou incorporação a sociedade de emprêsas ou firmas de que façam parte.
- Lei7.959 de 21/12/1989
Art. 1º, II - se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%. (...)". "Art. 35 (...) 1º (...) e) exclusão do resultado positivo de avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; f) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; g) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido. (...)". "Art. 45 O contribuinte pesso...
- Lei1.301 de 28/12/1950
Art. 31 - Lavrado e assinado, na forma da lei, acórdão cível, as suas conclusões, independentemente de publicação em audiência, serão publicadas no Diário da Justiça dentro das quarenta e oito horas seguintes, mas a remessa do processo à inferior instância, quando houver de ser feita, só será possível depois de registrado o acórdão, mediante cópia integral, na Secretaria do Tribunal de Justiça.
- Lei12.693 de 24/07/2012
Art. 3º, §6º - As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5º , serão consideradas nulas.
- Lei9.496 de 11/09/1997
Art. 1º, §5º - Atendidas às exigências do § 4º, poderá o Ministro de Estado da Fazenda, para viabilizar a efetiva assunção a que se refere o inciso I deste artigo, autorizar a celebração de contratos de promessa de assunção das referidas obrigações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2192-70, de 2001)...