“lei de remessa de lucros” em Legislação Federal
- Lei11.442 de 05/01/2007
Art. 22-b, §2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o Banco Central do Brasil deverá dispor sobre a forma e o prazo de remessa dos recursos pelo prestador de serviços de pagamentos eletrônicos de frete para a conta de depósitos ou para a conta de pagamento indicada pelo TAC ou equiparado. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)...
- Lei8.256 de 25/11/1991
Art. 10, Parágrafo Único - A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pelas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)...
- Lei6.413 de 21/05/1977
Art. 1º, Parágrafo Único - O crédito autorizado nesta Lei será aberto a 3201 - Encargos Financeiros da União, Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda e utilizado pelos Órgãos, Entidades e Fundações, aos quais caberá, ainda, o encargo da remessa dos comprovantes ao recolhimento do ônus financeiro, temporário, ao Banco Central do Brasil, para fins de custódia e posterior ressarcimento ao Tesouro Nacional.
- Lei1.522 de 26/12/1951
Art. 17, §6º - A instrução e o julgamento do processo deverão estar concluídos em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da remessa dos autos pela Cofap. (Incluído pela Lei nº 3.084, de 1956)...
- Lei7.652 de 03/02/1988
Art. 9º, III - do ato translativo da propriedade ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e ação.
- LeiLei 3890-A de 25 de Abril de 1961
Art. 24 - Prescreverão os Estatutos da ELETROBRÁS normas específicas para a participação dos seus empregados nos lucros da Sociedade, quando estes alcançarem seis por cento do capital, as quais deverão prevalecer até que seja regulamentado o inciso IV do art. 157 da Constituição Federal .
- Lei1.756 de 05/12/1952
Art. 3º - As vantagens decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, por conta dos lucros do seu Departamento de Acidentes do Trabalho. Se insuficientes êsses recursos, o Tesouro fará, os necessários fornecimentos.
- Lei6.435 de 15/07/1977
Art. 26 - As entidades abertas, inclusive as sem fins lucrativos, submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no Banco Central do Brasil, publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com o balanço geral e demonstrações de Lucros e Perdas ou de Resultados do Exercício.