Lei14.751 de 12/12/2023Lei Orgânica Polícias e Bombeiros
Art. 28, §1º, III - proceder ao registro dos dados e DA dotação, DA ORGANIZAÇÃO, dos efetivos, do armamento e do material bélico, incluída a frota operacional militar, composta de aeronaves, veículos e embarcações, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com vistas ao emprego, nas hipóteses de convocação ou mobilização, em suas missões específicas como participantes DA defesa territorial.