“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Paraná9.497 de 26/12/1990
Art. 16 - Os artigos 163, 207, 209, 210, 211, 237, 241, 247, 254, 255, 257, 262 e 269, da Lei n° 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias) passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 163. A permuta, no interesse da Justiça, dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo 1°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parágrafo 2°. O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará o processo ao Corregedor da Justiça que o relatará perante o Conselho da Magistratura e este decidirá sobre o deferimento ou não do pedido. A...
- Lei Estadual do Paraná19.554 de 20/06/2018
Art. 1º - O art. 11 da Lei nº 19.361, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. O concedente fica autorizado a efetuar o repasse integral dos recursos aos convenentes, observadas as seguintes condicionantes: I - o repasse deverá ser realizado em subconta única do Tesouro Estadual, vinculada ao objeto estabelecido no plano de trabalho; II - no caso de convênios de obras públicas, do valor repassado na subconta, poderá ser liberado e transferido até 20% (vinte por cento) do total do valor ajustado para a conta indicada pelo convenente após a publicação resumida do instrumento do contrato administrativo celebrado ou do...
- Lei Estadual do Paraná18.257 de 30/10/2014
Art. 1º - Altera o Anexo I – Programas Finalísticos, da Lei nº 17.013, de 14 de dezembro de 2011, que instituí o Plano Plurianual para o exercício de 2012 a 2015, na parte relativa às Principais Propostas dos Programas, como segue: PROGRAMA 03 – Desenvolvimento Integrado da Cidadania/PDI-Cidadania Principais Propostas Construir, ampliar e reformular Estabelecimentos Penais. Implantar a reestruturação organizacional da SEJU. Implementar a Escola de Educação em Direitos Humanos – (ESEDH). Implementar Políticas de Defesa do Consumidor. Implementar Políticas de Direitos Humanos ...
- Lei Estadual do Paraná20.266 de 28/07/2020
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, destinada à exploração de serviços públicos e de sistemas privados de abastecimento de água, de coleta, remoção e destinação final de efluentes e resíduos sólidos domésticos e industriais e seus subprodutos, de drenagem urbana, serviços relacionados à proteção do meio ambiente e aos recursos hídricos, produç...
- Lei Estadual do Paraná14.806 de 20/07/2005
Art. 2º - O art. 160, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Paraná), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 160. O direito ou obrigatoriedade de transferência para a reserva remunerada, previstos nesta lei, poderá ser suspenso por ato do Chefe do Poder Executivo, na vigência de estado de defesa, estado de sítio, de estado de guerra ou de mobilização e de grave comoção interna. § 1º. O direito ou obrigatoriedade de transferência para reserva remunerada, previsto no caput deste artigo também poder...
- Lei Estadual do Paraná18.371 de 17/12/2014
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao da publicação em relação ao art. 1º, ao inciso I do art. 4º e ao art. 7º.
- Lei Estadual do Paraná12.556 de 26/05/1999
Art. 34, §2º - do art. 40: "§ 2º. Quanto aos agentes públicos de que tratam os Arts. 73 e 75, será observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, e o prescrito nos convênios a que se refere aquele primeiro dispositivo citado." § 4º do art. 42: "§ 4º. Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa." Art. 43: "Art. 43. A perda da condição de segurado, dependente ou pensionista dar-se-á nos casos previstos no Art. 40, e respectivos incisos e parágrafos." § 1º do art. 50, passando a constituir-se parágrafo único: "Parágrafo único. Os r...
- Lei Estadual do Paraná10.039 de 16/07/1992
Art. 23 - As principais ações que constarão dos Orçamentos do exercício de 1993 são as a seguir relacionadas, segundo as respectivas funções de Governo: LEGISLATIVA - Aprimoramento do processo legislativo para apreciar matérias de competência do Estado; - Aprimoramento dos métodos de fiscalização orçamentária e financeira do Estado e Municípios. JUDICIÁRIA - Defesa dos interesses do setor público e fiscalização permanente da legalidade e constitucionalidade dos atos da administração pública; - Aperfeiçoamento e ampliação da estrutura judiciária da Capital e Interior do Estado; - Aprimoramento do Se...