“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Paraná9.757 de 18/10/1991
Art. 2º - O imóvel de que trata o artigo 1º desta lei, será destinado, exclusivamente, ao desenvolvimento de atividades nas áreas de educação e cultura do município de Palmeira, visando sempre a conservação do prédio, antigo grupo escolar Jesuíno Marcondes e a preservação da memória da população palmeirense, vigorando, tal Cessão de Uso, até 1º de janeiro de 1995, prorrogável por 4 (quatro) anos, mediante consenso entre as partes, não podendo ser o mesmo utilizado para outros fins, nem ser transferido a terceiros, sob pena da cessão tornar-se automaticamente sem efeito, ficando, ai...
- Lei Estadual do Paraná19.358 de 21/12/2017
Art. 20 - O caput e o § 5º do art. 25 da Lei nº 18.877, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6º: Art. 25. As intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa, contendo o número do auto de infração, o nome do notificado ou do autuado e o do procurador devidamente constituído nos autos. (...) § 5º As intimações de procedimentos administrativos relacionados ao processo administrativo fiscal serão efetuadas para as pessoas cadastradas e autorizadas pelo contribuinte no sistema Receita/PR, sem prejuízo ...
- Lei Estadual do Paraná19.239 de 22/11/2017
Art. 2º - O § 2º do art. 7º da Lei nº 16.536, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º A progressão por suficiência na avaliação de desempenho será de uma referência salarial, não poderá coincidir com a progressão por antiguidade e terá a periodicidade e a competência para a sua aplicação e concessão estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Seap, observando que: I - o processo de avaliação de desempenho e os parâmetros de suficiência serão estabelecidos por regulamento específico elaborado pelo Emater, ouvida previamente a Seap; II - o deferimento da progressão por avaliação de desempenho não é automático...
- Lei Estadual do Paraná22.259 de 13/12/2024
Art. 1º - Acresce os arts. 21A, 21B, 21C e 21D ao Capítulo IX da Lei nº 15.854, de 16 de junho 2008: Art. 21-A O servidor poderá apresentar Pedido de Reconsideração ao Gestor, no prazo de quinze dias a contar do conhecimento do resultado da avaliação de desempenho. Art. 21-B O servidor que não obtiver média mínima para aprovação na avaliação de desempenho será considerado inapto para fins de progressão por merecimento. Art. 21-C Após concluir o processo de avaliação de desempenho, a Comissão de Avaliação de Desempenho encaminhará relatório ao Pre...
- Lei Estadual do Paraná12.217 de 31/07/1998
Art. 2º, Parágrafo Único - A área de que trata o "caput" deste artigo, será cedida à Associação Beneficente Renascer - ASCER, para que aquela entidade ali construa as instalações e mantenha em funcionamento sua sede, dando, assim, continuidade aos trabalhos de reabilitação e socialização a pessoas portadoras de necessidades especiais, podendo a mesma ser retomada a qualquer tempo pelo Estado do Paraná, tendo esta cessão duração até 31 de dezembro de 1998, permitida prorrogação por 10 (dez) anos, mediante consenso entre as partes, não podendo referida área ser utilizada para outros fins, nem ser transferida a terceiros, sob pena desta cessão tornar-se automaticamente se...
- Lei Estadual do Paraná15.004 de 09/02/2006
Art. 1º, Parágrafo Único - A área de que trata o "caput" deste artigo, será cedida à Associação Mantenedora do Centro Integrado de Prevenção AMCIP, para que aquela entidade ali construa as instalações e mantenha em funcionamento sua sede, dando, assim, continuidade ao atendimento que vem fazendo às crianças portadoras de necessidades especiais, podendo a mesma ser retomada a qualquer tempo pelo Estado do Paraná, tendo esta cessão duração até 31 de dezembro de 2008, permitida prorrogação por 10 (dez) anos, mediante consenso entre as partes, não podendo mencionada área ser utilizada para outros fins, nem ser transferida a terceiros, sob pena desta cessão tornar-se auto...
- Lei Estadual do Paraná15.585 de 25/07/2007
Art. 1º - Fica alterado o artigo 2º, da Lei nº 13.867, de 08 de novembro de 2002, que autorizou o Poder Executivo a reverter doação de imóvel ao Município de Icaraíma, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. O imóvel de que se refere o artigo 1º desta lei, será utilizado pela Prefeitura Municipal exclusivamente para a construção de um barracão industrial para o desenvolvimento de atividades sociais e de geração de empregos e renda para a comunidade carente do município, não podendo ter destinação diversa, sob pena de esta tornar...
- Lei Estadual do Paraná11.827 de 12/09/1997
Art. 2º - O imóvel de que trata o art. 1º desta lei, será cedido à Associação Padre João Roberto Ceconello em caráter precário, podendo o mesmo ser retomado a qualquer momento pelo Estado e será utilizado pelo cessionário, exclusivamente para manter instalado e em funcionamento no local o Albergue Sagrada Família de Curitiba, mantido por aquela Associação, tendo esta cessão a duração até 31 de dezembro de 1998, podendo ser prorrogada por mais 4 (quatro) anos, mediante consenso entre as partes, não podendo referido imóvel ser utilizado para outros fins, nem transferido a terceiros, sob pena de tornar-se automaticamente sem efeito, ficando, ainda...