“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei7.565 de 19/12/1986
Código Brasileiro de Aeronáutica
Art. 88-i, §4º - Salvo em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades de prevenção, será vedado ao profissional do Sipaer revelar suas fontes e respectivos conteúdos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 207 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , e no art. 406 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil . (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)...
- cba
- aviação civil
- transporte aéreo
- Lei13.964 de 24/12/2019
Pacote Anticrime
Art. 16 - O art. 1º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 1º (...) § 3º Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração Penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução Penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código
- crime
- direito penal
- processo penal
- Lei5.478 de 25/07/1968
Lei de Alimentos
Art. 21 - O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 244 Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo: Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente ...
- ação de alimentos
- pensão alimentícia
- benefício de gratuidade
- Lei14.857 de 22/05/2024
Sigilo de Vítimas em Processos de Violência Doméstica
Art. 2º - O Capítulo I do Título IV da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 17-A: " Art. 17-A . O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo."...
- sigilo, proteção à vítima
- Lei9.605 de 12/02/1998
Lei dos Crimes Ambientais
Art. 79 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
- crime ambiental
- dano ambiental
- sisnama
- Lei9.099 de 26/09/1995
Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( art. 77 do Código Penal ).
- juizado especial cível
- juizado especial criminal
- pequenas causas
- Lei10.826 de 22/12/2003
Estatuto do Desarmamento
Art. 4º, I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)...
- arma de fogo
- porte de arma
- cadastro de arma
- Lei8.038 de 28/05/1990
Normas procedimentais para processos perante o STJ e o STF
Art. 23 - Aplicam-se ao Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça as normas do Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal.
- regras judiciárias
- processos superiores
- legislação stj/stf