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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei9.295 de 27/05/1946

    Art. 27, g - advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969 . (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)...

  • Decreto-Lei25 de 30/11/1937

    Lei Brasileira de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural

    Art. 15, §3º - A pessôa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.

    • Decreto-Lei1.708 de 27/10/1939

      Art. unico - O artigo 5º do Código de Pessoa, baixado com a Decreto-lei n. 794, de 19 de outubro de 1938. passa a ter a seguinte redação: "Somente aos brasileiros é facultado exercer e explorar profissionalmente a pesca."...

    • Decreto-Lei9.226 de 02/05/1946

      Art. 3º - As terras, a flora e a fauna, nas áreas a serem demarcadas, ficam sujeitas ao regime estabelecido pelo Código Florestal aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de Janeiro de 1934.

    • Decreto-Lei7.930 de 03/09/1945

      Art. 2º, §1º, c - prova de idoneidade financeira, civil e penal de cada sócio, diretor ou responsável pela organização;...

    • Decreto-Lei9.626 de 22/08/1946

      Art. 21 - A decisão do Prefeito, qualquer que ela seja, põe têrmo ao processo administrativo.

    • Decreto-Lei8.481 de 27/12/1946

      Art. 1º - Passam a ter a redação consignada no presente Decreto-lei os seguintes dispositivos do Código da Propriedade industrial, a que se refere o Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agôsto de 1945 : - Art. 3º alínea c : a repressão de falsas indicações de proveniência ; - Art. 4º As garantias outorgadas por êste Código consistem no direito ao uso e exploração exclusivos do respectivo objeto e às medida de proteção que estatui, sendo concedidas sem prejuízo dos direitos de terceiros. - Art. 5º As disposições dêste Código são extensivas aos pedidos de privilégios e registros de<...

    • Decreto-Lei476 de 25/02/1969

      Art. 24 - É proibido sob as penas da Lei todo e qualquer processo de manipulação empregado para imitar ou fabricar artificialmente os vinhos, produtos derivados da uva e dos vinhos e vinagres.