“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei9.114 de 17/10/1995
Art. 3º - Os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.326, de 18 de junho de 1985 , que dispõe sobre o ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º(...) II - (...) b) membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, até o posto de 1º Tenente; III - mediante Exame de Seleção, a partir do posto de 1º Tenente, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, os Oficiais Engenheiros do Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-EN) e as Oficiais Engenheiras do Quadro Auxil...
- Lei14.590 de 24/05/2023
Art. 1º, §7° - Os termos aditivos unificarão e manterão as obrigações contratuais, e caberá ao órgão gestor fazer as adequações necessárias decorrentes do ganho de escala da operação florestal, por meio da adição dos compromissos assumidos nas propostas vencedoras, de técnica e preço, presentes nos diferentes contratos a serem unificados." (NR) "Art. 30 (...) III - ao prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do PMFS, a restauração e as demais atividades relativas a produtos e serviços previstas no objeto do contrato; (...) V - ao modo, à forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal, da restauração e das demai...
- Lei6.365 de 15/10/1976
Art. 1º - Os artigos 99 e 106 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), alterada pela Lei nº 6.043, de 13 de maio de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 99 Da quota recebida, os Diretórios Regionais, dentro de 3 (três) meses, redistribuirão 60% (sessenta por cento) aos Diretórios Municipais, proporcionalmente ao número de legendas federais que o Partido tenha obtido na eleição anterior em cada município ou em unidade administrativa a ele equiparada. § 1º A redistribuição, pelos Diretórios Regionais, de quotas até o val...
- Lei14.191 de 03/08/2021
Art. 2º - A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo V-A: "CAPÍTULO V-A DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE de SURDOS Art. 60-A . Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surd...
- Lei175 de 07/01/1936
Art. 5º - As obras e serviços de execução normal e permanente, considerados no n. I do art.1º, comprehendem : (Vide Decreto-lei nº 6.255, de 1944) 1 - A regularização e a derivação dos rios para fins de irrigação ou outros, nellas incluidos os canaes adductores, as barragens, a elevação mecanica das aguas, o preparo e a drenagem das áreas, irrigaveis e, bem assim, quaesquer outras obras e serviços complementares ou connexos; 2 - A perfuração de poços e a abertura de galerias de captação de agua para os mesmos fins, considerados no numero anterior nellas tambem incluidos as obras de
- Lei13.541 de 18/12/2017
Art. 1º - A Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) § 1º Os Oficiais do Quadro de Médicos são ordenados em escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Vice-Almirante, e os Oficiais dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde, pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão de Mar e Guerra. (...)" (NR) "Art. 7º (...) § 1º Os Oficiais do Quadro Técnico e do Quadro de Capelães Navais são ordenados em escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão de Mar e Guerra. § 2º Ingressarão no Quadro Técnico os candidatos civis e militares gradu...
- Lei9.120 de 26/10/1995
Art. 1º - Os arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 12 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais. § 1º Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um suplente. § 2º Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente. § 3º A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto ...
- Lei4.864 de 29/11/1965
Lei da Construção Civil
Art. 1º, I - Sòmente poderão ser corrigidos os contratos de venda, promessa de venda, cessão e promessa de cessão, ou de construção, que tenham por objeto imóveis construídos ou terrenos cuja construção esteja contratada, inclusive unidades autônomas e respectivas quotas ideais de terreno em edificação ou conjunto de edificações incorporadas em condomínio.