“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei3.915 de 12/07/1961
Art. 1º - É concedida isenção de direitos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, as maquinarias importadas dos Estados Unidos da América do Norte, embarcadas pelo Pôrto de New York, pela firma General American Transportation Corporation sediada naquela cidade, destinadas à firma Integral Arroz Limitada., de Pôrto Alegre, Rio Grande do Sul, para beneficiamento de arroz segundo o processo Malek, e que aqui são relacionadas. Um aparelho para limpeza a sêco de arroz antes do tratamento de 8.500Ib/h de capacidade; Um conjunto de panelas de ensopamento, projetadas para tratar 8.000Ib por hora de arroz com casca; Um tanque de compe...
- Lei12.548 de 15/12/2011
Art. 1º - O art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37 Os créditos do Banco Central do Brasil passíveis de inscrição e cobrança como Dívida Ativa e não pagos nos prazos previstos serão acrescidos de: I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; II - mul...
- Lei14.183 de 14/07/2021
Art. 8º - O Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Restabelecido pela ADPF 893) (Produção de efeitos) ‘Art. 3º . (...) § 1º Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de m...
- Lei11.943 de 28/05/2009
Art. 18 - A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 6º Entendem-se como novos empreendimentos de geração aqueles que até o início de processo público licitatório para a expansão e comercialização da oferta de energia elétrica: I - (...); ou II - (...) ; ou III - (VETADO) § 7º A licitação para a expansão da oferta de energia prevista no inciso II do § 5º deste artigo deverá ser específica para novos empreendimentos ou ampliações, sendo vedada a participação de empreendimentos de geração existentes, ...
- LeiLei de 04 de Outubro de 2006
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda, da Justiça, da Previdência Social, do Trabalho e Emprego, dos Transportes, da Defesa, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Cidades, no valor global de R$ 1.504.324.574,00 (um bilhão, quinhentos e quatro milhões, trezentos e vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais), com a seguinte configuração: 2. Com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastec...
- Lei12.796 de 04/04/2013
Art. 1º, §1°, V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança." (NR) "Art. 58 Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (...)" (NR) "Art. 59 Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (...)" (NR) "Art. 60 (...) Parágrafo único. O poder público ...
- Lei8.037 de 25/05/1990
Art. 1º - Os arts. 176 e 177 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 6.989, de 5 de maio de 1982 e 7.332, de 1º de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 176 Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional: I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência; II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido; III - se o eleitor, es...
- Lei14.276 de 27/12/2021
Art. 1º - A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) § 3º (...) II - em relação a instituições públicas de ensino, autarquias e fundações públicas da administração indireta e demais instituições de educação profissional técnica de nível médio dos serviços sociais autônomos que integram o sistema federal de ensino, conveniadas ou em parceria com a administração estadual direta, o cômputo das matrículas referentes à educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-C da Lei nº 9.394, de