“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei13.824 de 09/05/2019
Art. 2º - O art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 132 Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha." (NR)...
- Lei4.358 de 17/07/1964
Art. 1º - É acrescentado um parágrafo ao art. 9º do Decreto-lei número 3.198, de 14 de abril de 1941 , que reorganiza a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, com a seguinte redação: "Art. 9º (...) Parágrafo único. São extensivos à Administração do Pôrto do Rio de Janeiro os privilégios da Fazenda Nacional, quanto ao uso dos processos especiais previstos no Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938 , de que esta goza para a cobrança de seus créditos".
- Lei12.470 de 31/08/2011
Art. 4º - O art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º : "Art. 968 (...) § 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplifi...
- Lei12.995 de 18/06/2014
Art. 2º - Fica mantida até dezembro de 2017, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a opção pela aplicação do imposto de renda no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, em favor dos projetos aprovados e em processo de implantação até 2 de maio de 2001, de que tratam o art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e seus parágrafos.
- Lei15.182 de 30/07/2025
Art. 3º - O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) Parágrafo único . A anuência para a transferência de concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra, no curso do funcionamento do serviço em caráter precário, poderá ser deferida desde que já iniciada a instrução do processo de renovação da concessão ou permissão no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida." (NR)...
- Lei11.077 de 30/12/2004
Art. 1º - Os arts. 3º , 4º , 9º , 11 e 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 3º A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991." (NR) "Art. 4º (...)...
- Lei7.575 de 23/12/1986
Art. 1º - O artigo 3º do Decreto-lei nº 2.258, de 4 de março de 1985 , dá a seguinte redação: "Art. 3º(...) § 6º O disposto no § 1º não se aplica a servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro da Tabela de Pessoal do Distrito Federal que em 5 de março de 1985, se encontrava lotado e em efetivo exercício na Secretaria de Finanças do Distrito Federal. § 7º O processo seletivo de ascensão funcional, na hipótese ressalvada no § 6º deste artigo, realizar-se-á, sempre, simultaneamente com o concurso público para o respectivo nível de carreira, abrangendo ...
- Lei4.334 de 01/06/1964
Art. 2º - Efetuar-se-á a permuta mediante escritura lavrada em livro próprio na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União naquele Estado, em conformidade com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o número 211.703, de 1959, e mediante prévio recolhimento aos cofres da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, pelo Govêrno do Estado, da importância de Cr$ 2.648.500,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e oito mil e quinhentos cruzeiros), excedente verificado no confronto das avaliações dos respectivos imóveis, de acôrdo com a autorização dada pela lei estadual número 1.752, de 1º de julho de 1959.