“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.238 de 28/01/1985
Art. 3º - A efetivação da isenção de que trata o artigo 1º far-se-á mediante declaração emitida pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, do Ministério da Indústria e do Comércio ou pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, do Ministério dos Transportes, quando for o caso, nas licenças de importação relativas ao equipamentos e materiais constantes das listas de importações.
- Lei4.619 de 28/04/1965
Art. 3º - A não obediência, por ação ou omissão, ao disposto nesta lei, apurada em processo regular, constitui falta de exação no cumprimento do dever.
- Lei1.890 de 13/06/1953
Art. 20 - Nos casos omissos desta lei aplicar-se-ão as normas do Código de Processo Civil.
- Decreto-Lei9.777 de 06/09/1946
Art. 12 - A FCP não ficará obrigada às posturas municipais, no que concerne ao loteamento e às características da habitação.
- Decreto-Lei6.394 de 31/03/1944
Art. 2º - O comerciante pretendente à venda de selos será obrigado depositar no Tesouro Nacional ou nas Delegacias Fiscais, a importância de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000.00), em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, a qual reverterá aos cofres públicos, no caso de praticar qualquer ato lesivo ao público ou ao Tesouro Nacional, sem prejuízo de ação judicial que porventura couber.
- Decreto-Lei1.512 de 28/12/1976
Art. 2º - O montante das contribuições de cada consumidor industrial, apurado sobre o consumo de energia elétrica verificado em cada exercício, constituirá, em primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório que será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos e vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano.
- Decreto-Lei1.648 de 18/12/1978
Art. 9º - O lucro arbitrado se presume distribuído em favor dos sócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção da participação no capital social, ou ao titular da empresa individual.
- Lei12.550 de 15/12/2011
Art. 18 - O art. 47 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: "Art. 47 (...) V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos." (NR)...