“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei510 de 20/03/1969
Art. 46 - Aplica-se, quanto ao processo e julgamento, o Código da Justiça Militar, no que não colidir com as disposições da Constituição e dêste Decreto-lei.
- Decreto-Lei9.070 de 15/03/1946
Art. 14 - Além dos previstos no Título IV da Parte Geral do Código Penal , constituem crimes contra a organização do trabalho :...
- Decreto-Lei1.631 de 27/09/1939
Art. 8º - As multas previstas no Código de Pesca serão impostas pelo Diretor da Divisão de Caça e Pesca, por despacho em processo administrativo.
- Decreto-Lei18 de 24/08/1966
Art. 3º - Sòmente brasileiros, portadores da licença e respectivos certificados, poderão exercer a profissão de aeronauta, ressalvados os casos previstos no Código Brasileiro do Ar.
- Decreto-Lei3.759 de 25/10/1941
Art. unico - Fica aprovado e entrará em execução o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Armada, que a este acompanha, revogando-se as disposições em contrário.
- Decreto-Lei4.081 de 03/02/1942
Art. 3º - A inscrição a que se refere o artigo anterior será gratuita e efetuada mediante o preenchimento, em 3 vias, da "Ficha de Inscrição. §. 1º As fórmulas impressas das "Fichas de Inscrição" e dos "Boletins de Produção" serão distribuídas aos interessados pelo D.N.I.C., no Distrito Federal, pelos departamentos regionais de estatística, nos municípios das capitais dos Estados e do Território do Acre, e pelas agências municipais de estatística, nos demais municípios. §. 2º Se houver conveniência, o D.N.I.C. poderá delegar ao Departamento de Geografia e Estatística do Distrito Federal, ...
- Decreto-Lei6.259 de 10/02/1944
Art. 53 - Colocar, distribuir ou lançar em circulação bilhetes de loterias relativos a extrações já feitas. Penas: as do art. 171 do Código Penal.
- Decreto-Lei167 de 14/02/1967
Art. 21, Parágrafo Único - Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal aquêle que fizer declarações falsas ou inexatas acêrca da área dos imóveis hipotecados, de suas características, instalações e acessórios, da pacificidade de sua posse, ou omitir, na cédula, a declaração de já estarem êles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, inclusive fiscais.