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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Lei11.101 de 09/02/2005

    Nova Lei de Falência

    Art. 200 - Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts. 503 a 512 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    • recuperação judicial
    • falência
    • recuperação extrajudicial
  • Lei11.788 de 25/09/2008

    Lei dos Estágios de Estudante

    Art. 5º, §1° - Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:...

    • estágio
    • educação superior
    • projeto pedagógico
  • Lei13.709 de 14/08/2018

    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

    Art. 55-e - Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)...

    • dados pessoais
    • privacidade
    • direitos fundamentais
  • Lei Delegada10 de 11/10/1962

    Art. 25 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua instalação, a SUDEPE, elaborará anteprojeto de revisão do Código de Pesca a ser encaminhado ao Poder Executivo, pelo Ministro da Agricultura.

  • Lei Delegada4 de 26/09/1962

    Lei de Intervenção no Domínio Econômico

    Art. 16 - Feito o depósito, o processo será encaminhado ao prolator, o qual confirmará ou reformará a decisão antes de remetê-lo "ex officio", à instância final.

    • Lei Delegada9 de 11/10/1962

      Art. 44 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, o Departamento de Recursos Naturais Renováveis elaborará anteprojeto de revisão do Código Florestal a ser encaminhado ao Poder Executivo, pelo Ministro da Agricultura.

    • Lei Delegada5 de 26/09/1962

      Art. 25, §3° - O pessoal a que se refere êste artigo será pago pelos respectivos Ministérios à conta de suas dotações orçamentárias próprias ou, se fôr o caso, na forma do art. 46 do Código de Contabilidade da União.

    • Lei Delegada11 de 11/10/1962

      Art. 10º - As dotações orçamentárias consignadas ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização ao Serviço Social Rural, ao Estabelecimento Rural e ao Conselho da Reforma Agrária serão aplicadas pela SUPRA, até que ajustadas à discriminação orçamentária própria.