“lei de imprensa” em Legislação Federal
- Lei6.966 de 09/12/1981
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Empresa Brasileira de Filmes S/A, o crédito especial de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), destinado a atender a despesas com a seguinte programação: Cr$1.000,00 1500 - Ministério da Educação e Cultura 1502 - Secretaria Geral 1502.08482475.205 - Participação da União no Capital da Empresa Brasileira de Filmes S/A 4.1.4.0 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas 200.000...
- Lei11.100 de 25/01/2005
Art. 8º, I - suplementação de subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;...
- Lei10.837 de 16/01/2004
Art. 8º, I - suplementação de subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;...
- Lei5.792 de 11/07/1972
Art. 2º, §1º - As empresas de que trata este artigo poderão passar a situação de subsidiárias ou associadas de empresa do Governo Federal.
- Lei14.515 de 29/12/2022
Art. 8º, §5º - Os programas de autocontrole serão definidos pelo estabelecimento e deverão atender, no mínimo, aos requisitos definidos em legislação, e caberá à fiscalização agropecuária verificar o cumprimento do descrito no programa de autocontrole da empresa.
- Lei10.893 de 13/07/2004
Art. 24, Parágrafo Único - O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverá divulgar trimestralmente, por meio da imprensa oficial e da internet, o quantitativo e a destinação dos valores arrecadados ao FMM. (Incluído pela Lei nº 13.482, de 2017)...
- Lei6.496 de 07/12/1977
Art. 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , e demais cominações legais.
- Lei14.791 de 29/12/2023
Art. 121 - Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos órgãos.