“lei de imprensa” em Legislação Federal
- Lei12.973 de 13/05/2014
Art. 82, I - se positivo, deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e...
- Lei1.993 de 28/09/1953
Art. 2º - São estabelecidas as gratificações mensais na importância de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) e de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), respectivamente, para as funções de Delegado e Assistente de Delegação junto ao Departamento de Imprensa Nacional e de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) para as de Delegado junto ao Estado Maior das Fôrças Armadas.
- Lei13.473 de 08/08/2017
Art. 99 - Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos órgãos.
- Lei13.242 de 30/12/2015
Art. 100 - Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios dos respectivos órgãos na internet.
- Lei6.437 de 20/08/1977
Art. 35 - A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.
- Lei9.656 de 03/06/1998
Planos e seguros privados de saúde
Art. 21, II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso I, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladoras da empresa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)...
- cobertura médica
- seguro saúde
- planos privados
- Lei1.522 de 26/12/1951
Art. 3º, §1º - A COFAP terá um Presidente, em comissão, e será constituída de treze representantes do comércio, da industria, de lavoura, da pecuária, da imprensa, das forças armadas, das cooperativas de produtores e de consumo, dos economistas dos Ministérios da Fazenda, Agricultura, Viação e Obras Publicas, ao Banco do Brasil e da Prefeitura do Distrito Federal.