“lei de imprensa” em Legislação Federal
- Lei11.101 de 09/02/2005
Nova Lei de Falência
Art. 2º, I - empresa pública e sociedade de economia mista;...
- recuperação judicial
- falência
- recuperação extrajudicial
- Lei2.103 de 23/11/1953
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ (...)128.508,10 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e oito cruzeiros e dez centavos), destinado à liquidação de compromissos decorrentes de trabalhos de impressão executados pelo departamento d. Imprensa Nacional para a Comissão do Vale do São Francisco.
- Lei4.726 de 13/07/1965
Art. 50, §3º - É indispensável, para que se assente o uso ou prática mercantil, que a respeito se pronunciem, prèviamente, no prazo de 90 (noventa) dias, as associações de classe e as Bolsas competentes da respectiva praça e que se publique na imprensa convite a todos os interessados para se manifestarem sôbre o assunto no mesmo prazo.
- Lei4.442 de 29/10/1964
Art. 1º - É o Ministério da Fazenda autorizado a firmar Convênio com o Banco do Brasil S.A., para financiamento às emprêsas editoras de jornais, livros e revistas de informações, técnicas, científicas e filosóficas para as importações e aquisições no País de papel de imprensa efetuadas no período compreendido entre 1-4-62 e 1-4-64.
- Lei10.260 de 12/07/2001
Art. 5-b - O financiamento da educação profissional e tecnológica e de educação superior poderá ser contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies-Trabalhador, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica e de graduação superior de trabalhadores, na modalidade Fies-Empresa. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)...
- Lei6.136 de 07/11/1974
Art. 3º - O salário-maternidade continuará sujeito ao desconto da contribuição previdenciária de 8% (oito por cento) e à incidência dos encargos sociais de responsabilidade da empresa.
- Lei6.634 de 02/05/1979
Art. 3º, Parágrafo Único - No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das indústrias ou das atividades referidas neste artigo.
- Lei6.583 de 20/10/1978
Art. 18 - O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão ou para o funcionamento da empresa.