Lei1.164 de 24/07/1950Art. 37, §3º - No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz de seu domicílio eleitoral, até 10 dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via. Recebido o requerimento, fará o juiz publicar pela imprensa, onde houver ou por editais, pelo prazo de cinco dias, a notícia do extravio e do requerimento da segunda via, concedendo, findo êsse prazo e não havendo reclamação, o pedido.