“lei de imprensa” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.455 de 07/04/1976
Art. 10, §1º - O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , mediante autorização da Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)...
- Decreto-Lei1.096 de 23/03/1970
Art. 1º, §6º - A cota de exaustão, que também pode ser excluída do lucro real constituirá reserva a ser incorporada ao capital social da empresa de mineração independentemente do pagamento do imposto de renda, quer pela pessoa jurídica, quer pelos seus titulares, sócios ou acionistas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.493, de 1976)...
- Decreto-Lei1.941 de 31/05/1982
Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a promover o aumento do capital da empresa pública Casa da Moeda do Brasil - CMB em Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), mediante a incorporação dos seguintes bens imóveis de propriedade da União, localizados na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro:...
- Decreto-Lei1.932 de 30/03/1982
Art. 3º, Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo as deduções relativas à Empresa Brasileira de Aeronáutica-EMBRAER e a Fundação MOBRAL - Movimento Brasileiro de Alfabetização, previstas no Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969 , e no Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970 , e respectivas alterações.
- Decreto-Lei1.224 de 14/06/1972
Art. 1º - Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce que vier a ser autorizado pela assembléia-geral de acionistas daquela empresa, até o limite de Cr$216.000.000,00 (duzentos e dezesseis milhões de cruzeiros) e integralizá-la totalmente no exercício de 1972.
- Decreto-Lei2.151 de 05/07/1984
Art. 1º, Parágrafo Único - Para os efeitos deste Decreto-lei, entende-se por obra cinematográfica, independente do gênero ou natureza, o registro de imagens em movimento, em qualquer bitola ou sistema, e segundo qualquer tecnologia, gravadas ou impressas em película, fita magnética, videodisco, videocassete, "vídeo tape" ou qualquer outro suporte, para exibição em cinema ou televisão ou veiculação sob qualquer outra forma.
- Decreto-Lei9.258 de 14/05/1946
Art. 20, §1º - Na exclusão promovida por não saber o excluindo ler e escrever, além de quaisquer outras providências de direito caberá ao juiz eleitoral submetê-lo a exame que constará se cópia de pequeno trecho impresso de livro adotado em curso primário. A prova, datada e assinada pelo examinador e autenticada pelo juiz, será anexada ao respectivo processo.
- Decreto-Lei2.064 de 19/10/1983
Art. 26, §3º - Em caso de força maior, ou de prejuízos comprovados, que acarretem crítica situação econômica e financeira à empresa, será lícita a negociação do aumento de que trata este artigo, mediante acordo coletivo, na forma prevista no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho , ou, se malogrado o acordo coletivo, poderá o aumento ser estabelecido por sentença normativa, que concilie os interesses em confronto.