“lei de imprensa” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.002 de 21/10/1969
Código de Processo Penal Militar
Art. 286 - O edital de citação conterá, além dos requisitos referidos no art. 278, a declaração do prazo, que será contado do dia da respectiva publicação na imprensa, ou da sua afixação.
- Decreto-Lei1.587 de 19/12/1977
Art. 3º, I - registro especial na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e na Secretaria da Receita Federal;...
- Decreto-Lei394 de 30/12/1968
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir à Presidência da República, em favor da Agência Nacional, o crédito especial de NCr$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros novos), com vigência no exercícios de 1969, para atender despesas com serviços informativos da Agência Nacional através da Imprensa, Rádio, Televisão e Cinema inclusive aquisição de material, equipamentos e instalações.
- Decreto-Lei1.381 de 23/12/1974
Art. 4º - Para os efeitos de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, nos termos do inciso I, do artigo 3º, serão considerados vinculados à empresa:...
- Decreto-Lei7.038 de 10/11/1944
Art. 16, a - tratando-se de sindicato de empregadores, o nome do proprietário rural, a idade, o estado civil, a nacionalidade, a residência e a denominação da propriedade, assim como esses mesmos dados, tratando-se de propriedade de empresa ou sociedade, relativos aos respectivos diretores, bem como a indicação da sede e de qual o diretor ou representante da empresa ou sociedade que a representará na entidade;...
- Decreto-Lei1.648 de 18/12/1978
Art. 1º, II - Parágrafo 3º do artigo 12 : "§ 3º - Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas."...
- Decreto-Lei666 de 02/07/1969
Art. 5º - Para os fins dêste Decreto-Lei, considera-se navio de bandeira brasileira o navio afretado por empresa brasileira devidamente autorizada a funcionar no transporte de longo curso.
- Decreto-Lei2.456 de 19/08/1988
Art. 4º - Para os efeitos do disposto neste Decreto-Lei, considera-se empresa operadora aquela que, devidamente outorizada pelo Distrito Federal, preste serviços de transporte público coletivo mediante remuneração.