Art. 6º, §11 - Será considerado como data-base da repactuação de que trata o § 10 o primeiro dia útil do ano em que se deu a inclusão da empresa no PND. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)...
Art. 16, §3º - Na hipótese de os dispêndios a que se refere o caput deste artigo não atingirem o mínimo em determinado ano-calendário, a empresa habilitada poderá:...
Art. 46-a, §2º - Caberá à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) elaborar o edital da licitação e realizar o leilão de que trata o caput deste artigo.
Art. 11, I - abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; e...
Art. 12 - Fica a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, instituída pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972 , autorizada a criar centros especializados para a pesquisa das atividades de aquicultura e pesca.
Art. 17, §6º, I - peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e a transferência dos contratos de trabalho para a Valec, requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas a esta empresa; e...
Art. 53, §2º, IV - empresa de dragagem: pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não de embarcação; e...