Lei Complementar Estadual de Minas Gerais64 de 25/03/2002Art. 4º, §4º, VII - produto da alienação de bens integrantes do Fundo."
Art. 57 – Cabem ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento da remuneração e dos proventos dos segurados de que trata o art. 3º o recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 e o respectivo repasse ao FFP-MG.
(Caput com redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)
§ 1º – O repasse a que se refere o "caput" deste artigo será efetivado até o último dia do pagamento da folha dos servidores públicos do Estado.
§ 2º – (Revogado pela alínea "g" do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)
Dispositivo revogado:
"§ 2º – O Estado...