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lei de execução penal” em Legislação Federal

  • Lei8.987 de 13/02/1995

    Lei das Concessões

    Art. 33, §2° - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

    • concessão
    • permissão
    • serviço público
  • Lei8.009 de 29/03/1990

    Lei do bem de família

    Art. 3º, VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    • impenhorabilidade do imóvel residencial
    • residência familiar
    • impenhorabilidade do bem de família
  • Lei8.069 de 13/07/1990

    Estatuto da Criança e do Adolescente

    Art. 226 - Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

    • proteção integral
    • direitos da criança e do adolescente
    • direito de família
  • Lei8.666 de 21/06/1993

    Lei das Licitações e Contratos

    Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993...

    • licitação
    • contrato administrativo
    • administração pública
  • Lei4.717 de 29/06/1965

    Lei da Ação Popular

    Art. 15 - Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.

    • patrimônio público
    • ato lesivo ao patrimônio público
    • anulação de ato lesivo ao patrimônio
  • Lei8.313 de 23/12/1991

    Lei Rouanet

    Art. 40, §2° - Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.

    • direito à cultura
    • incentivo a projetos culturais
    • programa nacional de apoio à cultura
  • Lei12.529 de 30/11/2011

    Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência

    Art. 111 - Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada esta, praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor será, conforme o caso, responsabilizado criminalmente por resistência, desobediência ou coação no curso do processo, na forma dos arts. 329 , 330 e 344 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    • cartel
    • conduta unilateral
    • concorrência
  • Lei8.429 de 02/06/1992

    Lei da Improbidade Administrativa

    Art. 21, §4° - A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)...

    • improbidade administrativa
    • enriquecimento ilícito
    • lesão ao erário