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lei de execução penal” em Legislação Federal

  • Lei Complementar101 de 04/05/2000

    Lei da Responsabilidade Fiscal

    Art. 73 - As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 ; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 ; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ; e demais normas da legislação pertinente.

    • finanças públicas
    • gestão fiscal
    • orçamento
  • Lei15.035 de 27/11/2024

    Cadastro Nacional de Pedófilos e Dados Públicos

    Art. 1º - O art. 234-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º: "Art. 234-B (...) § 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação Penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibi...

    • registro público de agressores
  • Lei1.060 de 05/02/1950

    Lei da Justiça Gratuita

    Art. 16, Parágrafo Único, b - o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)...

    • lei de assistência judiciária
  • Lei15.100 de 13/01/2025

    Uso de Eletrônicos e Saúde Mental nas Escolas

    Lei nº 15.100 de 13 de Janeiro de 2025...

    • uso excessivo de telas
  • Lei9.455 de 07/04/1997

    Lei da Tortura

    Art. 1º, II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    • lei dos crimes de tortura
  • Lei10.520 de 17/07/2002

    Aquisição de bens e serviços comuns

    Art. 7º - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo pra...

    • licitação
    • pregão
    • edital de licitação
  • Lei11.340 de 07/08/2006

    Lei Maria da Penha

    Art. 45 - O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 152 (...) Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação." (NR)...

    • violência doméstica e familiar
    • direitos fundamentais
    • violência contra a mulher
  • Lei13.140 de 26/06/2015

    Mediação em conflitos administrativos

    Art. 8º - O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.

    • conciliação
    • resolução de conflitos
    • administração pública