“lei de execução penal” em Legislação Federal
- Lei Complementar105 de 10/01/2001
Lei do Sigilo das Operações Bancárias
Art. 10 - A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
- Lei Complementar179 de 24/02/2021
Art. 5º, III - quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos;...
- Lei Complementar63 de 11/01/1990
Art. 4º, §2º - Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.
- Lei Complementar213 de 15/01/2025
Art. 108, §3º, IV - afetar severamente a finalidade e a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização ou do mercado de previdência complementar aberta." (NR) "Seção II Do Rito do Processo Administrativo Sancionador Art. 118 O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pela Susep. § 1º O processo administrativo sancionador poderá ser precedido de inquéri...
- Decreto-Lei2.150 de 03/07/1984
Decreto-Lei nº 2.150 de 3 de Julho de 1984...
- Lei Complementar185 de 06/10/2021
Art. 2º - O caput do art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A área de atuação da Sudene abrange os Estados do Maranhão, do Ceará, do Piauí, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nºs 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Município...
- Decreto-Lei477 de 26/02/1969
Art. 3º, §4º - Recebido o processo, o dirigente do estabelecimento proferirá decisão fundamentada, dentro de quarenta e oito horas, sob pena do crime definido no Art. 319 do Código Penal, além da sanção cominada no Item I do § 1º do Art. 1º dêste Decreto-lei.
- Lei Complementar90 de 01/10/1997
Art. 1º, I - para a execução de programas de adestramento ou aperfeiçoamento ou de missão militar de transporte, de pessoal, carga ou de apoio logístico do interesse e sob a coordenação de instituição pública nacional;...