Lei9.677 de 02/07/1998Lei de Crimes Contra a Saúde Pública
Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios" (NR)
"Art. 272 Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:"(NR)
"Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."(NR)
"§ 1º-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou...