“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Lei7.170 de 14/12/1983
Lei da Segurança Nacional
Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:...
- Lei11.464 de 28/03/2007
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa A vigorar com A seguinte redação: "Art. 2º (...) II - fiança. § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. § 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 4...
- Lei4.886 de 09/12/1965
Art. 4º, c - o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;...
- representação comercial
- representante comercial autônomo
- conselho dos representantes comerciais
- Lei5.250 de 09/02/1967
Lei de Imprensa
Art. 26 - A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos nos arts. 20 e 22.
- Lei10.268 de 28/08/2001
Art. 1º, Parágrafo Único - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta." (NR)...
- Lei3.765 de 04/05/1960
Art. 23, IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)...
- Lei1.585 de 24/03/1952
Art. 1º, §2º - Essas comissões durante a época da seleção do contingente, funcionarão nos municípios que contribuírem para a incorporação, cabendo-lhes distribuir pelas unidades, estabelecimentos e órgãos de formação de reservistas, os convocados aptos e determinar a êsses convocados, a data da apresentação para incorporação e, aos julgados incapazes temporáriamente, a época em que deverão apresentar-se para a segunda inspeção de saúde.