“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Lei15.021 de 12/11/2024
Art. 14, §3º, II - o risco de dano à sanidade animal, à saúde pública, ao meio ambiente e a terceiros.
- Lei12.608 de 10/04/2012
Art. 17 - Em situações de iminência ou ocorrência de desastre, ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil.
- Lei12.998 de 18/06/2014
Art. 17, §2º, III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou...
- Lei11.473 de 10/05/2007
Art. 3º, IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)...
- Lei10.257 de 10/07/2001
Estatuto da Cidade
Art. 41, §3º - As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultur...
- Lei8.629 de 25/02/1993
Lei da Reforma Agrária
Art. 13, Parágrafo Único - Excetuando-se as reservas indígenas e os parques, somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, se o poder público os explorar direta ou indiretamente para pesquisa, experimentação, demonstração e fomento de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo tipo, readequação social e defesa nacional.
- Lei14.310 de 08/03/2022
Art. 1º - O parágrafo único do art. 38-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa A vigorar com A seguinte redação: "Art. 38-A (...) Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas." (NR).....
- Lei100 de 08/10/1935
Art. 3º - A Edição Nacional das obras de Saturnino de Brito destina-se á distribuição pelas bibliothecas publicas, escolas de engenharia, repartições technicas e de saude Publica e agremiações; de engenheiros do paiz, devendo o restante da edição, satisfeita a determinação do paragrapho unico, do art. 1º, ser empregado na propaganda da cultura technica brasileira junto a universidades e instituições technicas estrangeiras. Paragrapho Unico. A distribuição da publicação realizada será feita pela Directoria Geral de Informações, Estatistica e Divulgação de Ministerio da Educação e Saude Publica.