Decreto-Lei3.931 de 11/12/1941Lei de Introdução ao Código de Processo Penal
Art. 5º - Se tiver sido intentada ação pública por crime que, segundo o Código Penal , só admite ação privada, esta, salvo decadência intercorrente, poderá prosseguir nos autos daquela, desde que a parte legítima para intentá-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo.