“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.612 de 03/03/1978
Art. 2º - O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.
- Decreto-Lei4 de 07/02/1966
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965; e CONSIDERANDO que o art. 30 do Ato Institucional nº 2, confere ao Presidente da República competência para expedir decretos-leis sôbre matéria de segurança nacional; CONSIDERANDO que a outorga de tal competência impõe ao Executivo o dever de editar as normas essenciais ao resguardo da tranqüilidade pública; CONSIDERANDO a extensão das relações derivadas da locação, que atingem à maioria da população nacional, resultando ...
- Decreto-Lei2.121 de 16/05/1984
Art. 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1984, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto-Lei1.379 de 16/12/1974
Art. 10 - A aplicação do disposto neste Decreto-lei não prejudicará A mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento, ou, se for o caso, A percepção do vencimento do nível, dentro da respectiva classe, do servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
- Decreto-Lei8.430 de 24/12/1945
Art. 1º - O art. 1º o § 3º do art. 5º., a letra e, ns. I e II e o § 5º do art. 20, o art. 26 e § 3º, o art. 44 e parágrafo único, o art. 48 e parágrafo único, o § 1º do art. 63, o § 3º do art. 108, o art. 133 e a letra a do art. 145 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 , passarão a ser observados, a partir de 1ª de janeiro de 1946, com a seguinte redação: " Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda liquida anual superior a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), apurada de<...
- Decreto-Lei1.762 de 07/01/1980
Art. 1º, II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
- Decreto-Lei1.497 de 20/12/1976
Art. 3º, §2º - Os créditos referidos neste artigo serão convertidos em participação acionária da Unidade da Federação na sociedade, devendo, quando se tratar de aplicação em obras de natureza pioneira, a critério da Unidade da Federação, ser tais aplicações escrituradas em conta especial, da sociedade, para posterior utilização na subscrição ou integralização de seu capital, tão logo cada uma das aplicações referidas tenha atingido os limites legais de remuneração.
- Decreto-Lei2.266 de 12/03/1985
Art. 13 - A despesa com A execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal.