“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Lei5.517 de 23/10/1968
Art. 6º, b - o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;...
- Lei261 de 03/12/1841
Art. 84 - A appellação interposta da Sentença de absolvição não suspende a execução, excepto no caso do Artigo 79.º desta Lei e nos crimes inafiançaveis.
- Lei3.502 de 21/12/1958
Art. 4º - O enriquecimento ilícito definido nos têrmos desta lei, equipara-se aos crimes contra a administração e o patrimônio público, sujeitando os responsáveis ao processo criminal e à imposição de penas, na forma das leis penais em vigor.
- Lei7.804 de 18/07/1989
Art. 1º, VIII - o art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. § 1º a pena é aumentada até o dobro se: I - resultar: a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; b) lesão corporal grave; II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; III - o ...
- Lei13.104 de 09/03/2015
Art. 1º - O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , passa a vigorar com a seguinte redação: "Homicídio simples Art. 121 (...) Homicídio qualificado § 2º (...) Feminicídio VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (...) § 2º -a Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (...) Aumento de pena (...) § 7º a pena do feminicídio é aumentada...
- Lei7.567 de 19/12/1986
Art. 2º - O Procurador-Geral de Justiça terá prerrogativas e representação de Secretário de Governo do Distrito Federal e será processado, nos crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça, salvo as exceções de ordem constitucional.
- Lei2.982 de 30/11/1956
Art. 3º, b - receber vencimentos, remuneração ou salário de emprêgo ou função pública, ou proventos de inatividade.
- Lei5.365 de 01/12/1967
Art. 7º, d - elaborar plano de emergência, em caso de caIamidade pública.