“lei de ans” em Legislação Federal
- Decreto-Lei6.555 de 31/05/1944
Art. 6º - A admissão as cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, será feito para estágio probatório, de dois anos, findo a qual, se apurada a conveniência da confirmação do servidor, passara êste a gozar de estabilidade, só podendo ser demitido em virtude de falta grave, devidamente comprovada.
- Decreto-Lei636 de 19/08/1938
Art. 2º - Todos os concursos para cargos públicos federais realizados antes de entrar em vigor a citada lei, sem prazo de validade estipulado aos respectivos editais, terão essa validade terminada em 31 de dezembro deste ano.
- Decreto-Lei710 de 28/07/1969
Art. 5º, §1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, aos trinta anos de serviço o segurado fará jus ao abono no valor de vinte por cento do salário-de-benefício. (Incluído pelo Decreto Lei nº 795, de 1969)...
- Decreto-Lei300 de 24/02/1938
Art. 67, §1º - De multa igual aos direitos:...
- Decreto-Lei2.503 de 19/08/1940
Art. 26 - As empresas, companhias ou firmas constituidas ou que se constituirem, no País, para a indústria de extração de petróleo, de carvão mineral, fabricação de cimento e de vidro plano, serão concedidos os favores do inciso 20 do art. 14, pelo prazo de cinco anos, desde que, alem das obrigações de caracter geral, satisfaçam, mediante contrato, as seguintes:...
- Decreto-Lei6.147 de 29/12/1943
Art. 1º - Passam a ter a seguinte redação o artigo 5º e seus parágrafos do decreto-lei n. 3.346, de 12 de junho de 1941 : " Art. 5º Os sindicatos portuários e marítimos, notificados devidamente dois (2) meses antes de expirado o mandato dos representantes dos empregadores e dos empregados, e seus suplentes, enviarão à Diretoria do Trabalho Marítimo, dentro de vinte (20) dias a contar da data do recebimento da notificação, uma lista de cinco (5) nomes, para a escolha dos novos representantes e suplentes pelo delegado, que os indicará imediatamente ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. § 1º...
- Decreto-Lei8.769 de 21/01/1946
Art. 2º, a - auxílio pecuniário aos seus associados que, após doze ou mais contribuições, se incapacitarem para o serviço por prazo superior a quinze dias e aos que forem acometidos de moléstia considerada nociva à coletividade;...
- Decreto-Lei639 de 20/08/1938
Art. 1º, r - incluindo-se, após o art. 70, os seguintes artigos, alterada a numeração dos subseqüentes: "Art. 71 Antes da decisão final do processo de expulsão por motivo de infração desta lei e seu regulamento, quando não haja prejuizo para a ordem pública, a segurança nacional, ou a estrutura das instituições, poderá a autoridade, a pedido do acusado, convertê-la em multa de um conto de réis (1:000$000) e repatriamento. Art. 72 Os estrangeiros que desembarcarem sob condição, e não comparecerem ao Serviço de Registo de Estrangeiros para cumprimento das formalidades exigidas, dentro do prazo de