“lei de ans” em Legislação Federal
- Decreto-Lei76 de 21/11/1966
No caso de órgãos federais, autárquicos, Sociedades de Economia Mista, Fundações, Prefeitura do Distrito Federal e de representação Estadual, obrigados a providenciar residências para seus servidores, os Têrmos de Ocupação poderão ser lavrados diretamente com os referidos órgãos, os quais ficarão sujeitos aos pagamentos das taxas e cotas que figurarem no aludido Têrmo, bem como às demais obrigações contratuais. Art. 3º O Grupo de Trabalho de Brasília, de acôrdo com a conveniência da Administração, poderá regularizar as ocupações de residências da União, desde que não tenh...
- Decreto-Lei585 de 16/05/1969
Art. 1º, §1º - O depósito previsto neste artigo não poderá exceder o prazo de dois (2) anos.
- Decreto-Lei1.186 de 03/04/1939
Art. 35 - As sociedades seguradoras poderão ressegurar, no instituto, as responsabilidades compreendidas entre os limites mínimo e máximo de retenção, e nas suas congêneres, as responsabilidades excedentes de sua retenção máxima, quando o Instituto as tiver recusado.
- Decreto-Lei3.689 de 03/10/1941
Código de Processo Penal
Art. 809, VI - as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;...
- julgamento
- juri
- condenação
- Decreto-Lei4.238 de 08/04/1942
Art. 3º - As fábricas de fogos só serão permitidas nas zonas rurais, ficando suas instalações subordinadas ao estabelecido pelos regulamentos do Ministério da Guerra.
- Decreto-Lei7.036 de 10/11/1944
Art. 21 - Quando do acidente resultar a morte, a indenização devida aos beneficiários da vítima corresponderá a uma soma calculada entre o máximo de quatro (4) anos e o mínimo de dois (2) anos da diária do acidentado, e será devida aos beneficiários, de acôrdo com as seguintes bases :...
- Decreto-Lei2.122 de 09/04/1940
Art. 44 - Serão aproveitados no quadro do Instituto os atuais funcionários, inclusive os diretores regionais nomeados pelo Presidente da República, fazendo-se esse aproveitamento de acordo com as conveniências do serviço e as habilitações e situação de cada um.
- Decreto-Lei1.965 de 16/01/1940
Art. unico - O Decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil) entrará em vigor no dia 1º de março do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.