“lei de ans” em Legislação Federal
- Lei4.242 de 17/07/1963
Art. 21 - As letras a, b e §§ 3º e 4º do art. 92, bem como o art. 99 e seu § 2º, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 , passam a ter a seguinte redação, mantidas as demais disposições: "Art. 92 (...) a) os oficiais aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes, suboficiais e sargentos em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obriga-tória e continuada durante a jornada; b) as demais praças. (...) § 3º Os oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos com direito a alimentação ...
- Lei14.423 de 22/07/2022
Art. 2º, §1º, II - (...) e) proibição de atendimento a pessoas idosas a bem do interesse público. § 1º Havendo danos às pessoas idosas abrigadas ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa. (...) § 3º Na ocorrência de infração por entidade de atendimento que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a pessoas idosas...
- Lei9.849 de 26/10/1999
Art. 3º, §2º - Fica autorizado o Ministério do Exército a celebrar contratos novos de professores de ensino de 1º e 2º graus, com vigência até 31 de dezembro de 1998, em substituição aos contratos de que trata o caput deste artigo que não forem prorrogados, respeitado o limite máximo de duzentos e quarenta e dois, correspondente à soma de contratos prorrogados e novos.
- Lei6.887 de 10/12/1980
Art. 1º - A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, bem como os das respectivas autarquias, que estejam sujeitos a regimes próprios de previdência, salvo se forem contribuintes da Previdência Social Urbana; (...) Parágrafo único. Os servidores de que trata o inciso I deste artigo, que tenham garantido apenas aposentadoria pelo Estado ou Município,...
- Lei9.192 de 21/12/1995
Art. 4º - Revogam-se as Leis nºs 6.420, de 3 de junho de 1977 , e 7.177, de 19 de dezembro de 1983 .
- Lei14.208 de 28/09/2021
Art. 1º - A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A: "Art. 11-A . Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. § 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária. § 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação. § 3º A criação de federação o...
- Lei14.350 de 25/05/2022
Art. 1º, §2º, II - candidatos aos cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, independentemente do atendimento aos critérios de renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei. § 3º As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais e parciais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento. (...)" (NR) "Art. 9º (...) I-A - suspensão de participação em até 3 (três) processos seletivos regulares do Prouni;...
- Lei13.677 de 13/06/2018
Art. 1º - A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos: I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos; II - aposentadoria; III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; IV - invalidez do titular ou de seu dependente; V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742,