“lei de ans” em Legislação Federal
- Lei3.108 de 10/03/1957
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Lei4.509 de 30/11/1964
Art. 1º, §1º - Para efeito dêste artigo, a União poderá vender em bôlsa as ações de sua propriedade.
- Lei7.482 de 04/06/1986
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
- Lei13.996 de 05/05/2020
Art. 1º, §1º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 20 de novembro de 2017. (Incluído pela Lei nº 14.515, de 2022)...
- Lei8.883 de 08/06/1994
Art. 1º, §2º, b - tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço III - quinze dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea b do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (...)" "Art. 22 (...) § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de b...
- Lei14.382 de 27/06/2022
Art. 7º, II - o cronograma de implantação do Serp e do registro público eletrônico dos atos jurídicos em todo o País, que poderá considerar as diferenças regionais e as características de cada registro público;...
- Lei6.767 de 20/12/1979
Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos ), abaixo enumerados, com as alterações decorrentes das Leis posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A fundação, a organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos são regulados por esta Lei. Art. 2º Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito público interno, destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos humanos fundamentais, definidos na Constituição. Art. 3º A ação dos partidos será ...
- Lei10.097 de 19/12/2000
Lei do Aprendiz
Art. 1º - Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 402 . Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos." (NR) "(...)" " Art. 403 É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR) "Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvime...