“lei de ans” em Legislação Federal
- Lei14.216 de 07/10/2021
Art. 7º - As medidas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei:...
- Lei11.941 de 27/05/2009
Art. 37, §5º, IV, e - a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;...
- Lei14.156 de 01/06/2021
Art. 1º, §2º - Será dada ampla divulgação aos objetos avaliados e aos resultados alcançados pela avaliação periódica de que trata o caput deste artigo." (NR) "Art. 14 (...) § 1º (...)...
- Lei609 de 13/01/1949
Art. 6º - Aos antigos alunos das escolas superiores não reconhecidas e que, tendo nelas ingressado com o curso secundário legal, deixarem de efetuar as suas transferências na época permitida, é assegurado o direito de se transferirem, no comêço do ano letivo, para a série que cursavam ou a que foram promovidos, uma vez certificada, pela Junta Especial, a normalidade do seu curso superior e a satisfação das demais exigências desta Lei.
- Lei14.117 de 08/01/2021
Art. 7º - Fica prorrogado por 7 (sete) meses, ante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o prazo previsto para as ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as entidades de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, apresentarem e publicarem suas demonstrações financeiras referentes ao ano anterior, conforme disciplinado nos incisos I e II do caput do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 .
- Lei12.599 de 23/03/2012
Art. 19, Parágrafo Único - A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverá ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, conforme normas por ela expedidas." (NR) "Art. 28 (...) § 2º As versõ es, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original, brasileira ou estrangeira, até o limite máximo de 5 (cinco), devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine.
- Lei12.340 de 01/12/2010
Art. 1-a, §8º - Os entes beneficiários deverão disponibilizar relatórios nos prazos estabelecidos em regulamento e sempre que solicitados, relativos às despesas realizadas com os recursos liberados pela União ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)...
- Lei11.488 de 15/06/2007
Art. 4º, §3º - Os benefícios previstos no caput aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento, já habilitados perante a Secre...