JurisHand AI Logo
|

lei de ans” em Legislação Federal

  • Lei10.933 de 11/08/2004

    Art. 13 - As metas e prioridades da Administração Pública Federal, para o exercício de 2004, correspondem aos projetos de grande vulto que, em 31 de dezembro de 2003, apresentaram execução orçamentária superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor total estimado e às atividades e operações especiais dos programas sociais constantes da lei orçamentária para 2004.

  • Lei9.266 de 15/03/1996

    Lei Orgânica da Polícia Federal

    Art. 7º - A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo anterior presumirá renúncia ao direito ao enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II, às gratificações referidas no caput do art. 4º e aos percentuais fixados no art. 5º desta Lei.

    • Lei10.604 de 17/12/2002

      Art. 6º - Os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.438, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 27 . (...) § 5º As concessionárias de geração de que trata o caput poderão comercializar energia elétrica conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo nas seguintes formas: I - leilões exclusivos com consumidores finais; II - aditamento dos contratos que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, devendo a regulamentação estabelecer data limite e período de transição para a vigência deste aditivo; e III - outra forma estabelecida na regulamentação. § 6º As concessionárias de ...

    • Lei8.012 de 04/04/1990

      Art. 1º - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir dede abril de 1990, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor:...

    • Lei10.964 de 28/10/2004

      Art. 4º - Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)...

    • Lei7.872 de 08/11/1989

      Art. 18 - Não poderão ser nomeados, admitidos ou contratados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Tribunal, cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau de Juízes em atividade ou aposentados há menos de 5 (cinco) anos.

    • Lei7.873 de 09/11/1989

      Art. 18 - Não poderão ser nomeados, admitidos ou contratados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Tribunal, cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados há menos de 5 (cinco) anos.