“lei de ans” em Legislação Federal
- Lei14.042 de 19/08/2020
Art. 33 - A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 12. Se houver disponibilidade de recursos, poderão também ser contratantes das operações de crédito do Pronampe as associações, as fundações de direito privado e as sociedades cooperativas, excluídas as cooperativas de crédito, e, nessa hipótese, os recursos recebidos deverão ser destinados ao financiamento das atividades dos contratantes." (NR) "Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa...
- Lei3.144 de 20/05/1957
Art. 1º - O Curso Superior de Agrimensura será ministrado em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e terá a duração mínima de 3 (três) anos.
- Lei3.849 de 18/12/1960
Art. 14 - As nomeações e admissões de pessoal para as escolas de engenharia, mencionadas nos arts. 12 e 13, se farão à medida da progressão dos cursos.
- Lei8.128 de 20/12/1990
Art. 3º - A partir do dia 17 de dezembro de 1990, é autorizada, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a conversão em cruzeiros de recursos depositados em cruzados novos, transferidos ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.024, de 1990 , de titularidade de pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, limitada a conversão ao menor dos seguintes valores:...
- Lei209 de 02/01/1948
Art. 11 - Ao credor incluído no ajuste, mesmo quirografário, como aos seus sucessores a qualquer título, fica assegurada a preferência equivalente à garantia real, em face das obrigações contraídas pelo devedor a partir de 19 de dezembro de 1946, ressalvadas as de subsistência pessoal e de família, as de origem fiscal e as de custeio agro-pastoril da propriedade.
- Lei13.123 de 20/05/2015
Art. 6º, §1º, IX, f - aos acordos de repartição de benefícios;...
- Lei1.300 de 28/12/1950
Art. 19, Parágrafo Único - Essa prorrogação em nenhum caso poderá exceder de um ano.
- Lei4.966 de 09/05/1966
Art. 1º - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro aos bens de imigrantes na forma e nos limites desta lei.